A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível reconhecer usucapião como defesa em ação reivindicatória quando o imóvel está localizado em Área de Preservação Permanente (APP).
O caso envolveu uma faixa de terreno em APP no estado de Mato Grosso. O proprietário ajuizou ação reivindicatória para reaver a posse após constatar ocupação irregular. Em contestação, o réu alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu o reconhecimento da usucapião, sustentando que a proteção ambiental não impediria a prescrição aquisitiva.
Embora a primeira instância tenha acolhido a tese do ocupante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reformou a decisão e determinou a restituição da área ao proprietário, entendendo que a ocupação em APP não gera direito à usucapião.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os artigos 7º e 8º do Código Florestal devem ser interpretados à luz do direito coletivo ao meio ambiente equilibrado. Para ela, ocupações irregulares em APP são antijurídicas, pois favorecem desmatamento e dificultam a fiscalização ambiental.
A ministra enfatizou que admitir usucapião nessas áreas estimularia novas invasões e enfraqueceria o poder de polícia ambiental do Estado. Assim, a Turma manteve a decisão do TJ-MT e afastou a possibilidade de prescrição aquisitiva sobre o imóvel.
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