O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que consumidores têm o direito de desistir da compra de passagens aéreas realizadas pela internet no prazo de até sete dias, com restituição integral do valor pago. A decisão se baseia no Código de Defesa do Consumidor, que assegura o chamado direito de arrependimento em contratações feitas fora do estabelecimento comercial.
O relator do caso, Marco Buzzi, destacou que a compra de passagens aéreas por meio digital se enquadra nesse tipo de relação de consumo. Segundo o ministro, nessas situações o consumidor é exposto a práticas comerciais intensas e toma sua decisão com base exclusiva nas informações fornecidas pelas empresas, sem contato físico ou possibilidade de avaliação direta do serviço.
As companhias aéreas sustentavam que deveria prevalecer o prazo de 24 horas previsto na Anac, conforme a Resolução nº 400. No entanto, esse argumento foi rejeitado, e o STJ manteve o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a aplicação do prazo de sete dias previsto no CDC.
Para o relator, normas administrativas não podem restringir direitos garantidos por lei federal. O julgamento, no entanto, ainda não foi concluído, pois segue suspenso após pedido de vista de um dos ministros.
A decisão reforça a proteção ao consumidor no comércio eletrônico e pode impactar diretamente a política de cancelamentos das companhias aéreas em vendas realizadas fora do ambiente físico.
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