sexta-feira, dezembro 19, 2025
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Justiça suspende regra da nova lei que condicionava isenção de dividendos a prazo inexequível

A Justiça Federal suspendeu a aplicação de um dos pontos mais sensíveis da Lei nº 15.270/2025, que condicionava a manutenção da isenção de dividendos à aprovação da distribuição dos lucros até 31 de dezembro de 2025. A decisão foi proferida pela 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação Comercial do Paraná.

Na avaliação do juízo, a exigência imposta pela nova norma cria uma condição materialmente impossível de ser cumprida pelas empresas. Isso porque, conforme a Lei das Sociedades por Ações, a aprovação das contas e a destinação dos lucros só podem ocorrer após o encerramento do exercício social, quando o balanço anual está devidamente fechado e as demonstrações financeiras consolidadas.

A decisão destaca que exigir a deliberação sobre os lucros ainda em dezembro do próprio exercício viola a lógica do direito societário e compromete a regularidade dos atos empresariais. Segundo o entendimento da Vara Federal, o direito tributário não pode modificar conceitos, prazos ou procedimentos estabelecidos pelo direito privado.

Ao impor um marco temporal incompatível com a legislação societária, a Lei nº 15.270/2025 acabou criando insegurança jurídica, colocando as empresas diante de um dilema: sofrer tributação indevida ou praticar atos societários potencialmente nulos.

Na prática, a liminar impede a Receita Federal de tributar dividendos relativos a lucros apurados em 2025 apenas pelo fato de a assembleia de aprovação ocorrer em 2026, desde que sejam respeitados os prazos legais. A decisão é vista como um freio judicial à tentativa de indução tributária por meio de regras inexequíveis e deve influenciar o contencioso envolvendo a nova tributação mínima sobre dividendos.

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